A maconha é uma planta originária da África que chegou ao Brasil no século XVI junto com a população escravizada, sendo posteriormente utilizada pelos portugueses e indígenas, que passaram também a cultivá-la. Com exceções, era uma planta utilizada pelas camadas mais pobres da colônia, até o século XIX, quando passa a ser reconhecida e indicada por seu potencial terapêutico. Foi na década de 1930, provavelmente devido à participação do Brasil na II Conferência Internacional do Ópio, em 1924, que se estabeleceu sua proibição e o ordenamento repressivo, com o apoio da Convenção Única de Entorpecentes, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1961 (CARLINI, 2006).
O uso medicinal é descrito desde 2723 a.C. (OLIVEIRA; RIBEIRO, 2017) e passa a ser objeto de investigação científica no Brasil a partir da década de 1960, demonstrando efeitos hipnóticos, anticonvulsivantes, ansiolíticos e antipsicóticos, além de efeitos sobre doenças motoras (CARLINI, 2010). Paralelamente, também se inscrevem preocupações sobre o aumento do uso não medicinal entre crianças e adolescentes, o que gera posturas ambivalentes sobre a droga, embora desde a década de 1980 haja publicações no Brasil acerca dos maiores danos aos seus usuários serem de ordem policial do que de saúde (CARLINI, 2006).
São crescentes as conquistas acerca de legislações que permitem o uso terapêutico e o cultivo de Cannabis, em diferentes países, não sem encontrar inúmeros desafios que garantam a liberdade de pesquisa e o acesso ao tratamento, já que paradigma hegemônico, proibicionista acerca de algumas drogas, até mesmo para uso medicinal, tem gerado uma esfera de judicialização, dessa vez, para que as pessoas tenham acesso a elas (OLIVEIRA; RIBEIRO, 2017).
O plantio é proibido em todo o território nacional e a dificuldade de importação de medicamentos à base de maconha se dá em virtude dela se encontrar na lista de substâncias de uso proscrito Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que gera uma série de mobilizações individuais e coletivas, para que se avance na garantia do acesso e mesmo da reclassificação da substância (OLIVEIRA; RIBEIRO, 2017).